
Refis III de Mato Grosso passa a cortar 90% das multas e 50% dos juros no pagamento à vista, com adesão até 10 de dezembro
O Decreto 2.299 cria no Refis III de Mato Grosso o pagamento à vista com corte de 90% das multas e 50% dos juros do imposto não pago, para adesão de 9 de novembro a 10 de dezembro e pagamento até 21 de dezembro. O programa passa a aceitar fatos geradores até 30 de abril de 2026.
- Multas, à vista
- 90%
- Juros, à vista
- 50%
- Adesão até
- 10 de dezembro
O Governo de Mato Grosso mudou de novo o Terceiro Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários, o Refis III. O Decreto 2.299, publicado na segunda-feira, 26 de outubro, em edição extra do Diário Oficial do Estado, cria uma modalidade de pagamento à vista com redução de 90% das multas e de 50% dos juros de mora sobre o imposto não pago. Ela vale para quem aderir até 10 de dezembro e pagar até 21 de dezembro. Para o transportador com Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do frete em atraso, ou Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) da frota já com a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), o desconto mais que dobra o da tabela comum à vista.
As novas regras produzem efeitos a partir de segunda-feira, 9 de novembro, segundo o próprio decreto e a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT).
01O que mudou
São duas mudanças. A primeira amplia o alcance: o programa passa a aceitar débitos de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2026. Até agora, o limite era 31 de março de 2025. Isso traz para dentro do Refis III os débitos de abril de 2025 a abril de 2026, que antes ficavam de fora.
A segunda é a modalidade excepcional de pagamento à vista, em parcela única, com descontos conforme a natureza do débito:
- imposto não pago: 90% das multas e 50% dos juros de mora;
- multa por falta de integração dos meios de pagamento: 90% da multa;
- multa pelas demais obrigações acessórias: 60% da multa.
A tabela comum do programa, que continua valendo, dá 40% nas multas e 20% nos juros no pagamento à vista do imposto não pago, e 40% na multa por obrigação acessória. Para fatos geradores até 31 de dezembro de 2019, segue existindo a faixa de 80% nas multas e 40% nos juros. A modalidade nova é alternativa a essas três opções à vista: quem tem débito antigo pode escolher a de 90% e 50%.
A mudança foi autorizada pelo Convênio ICMS 96, de 4 de setembro de 2026, aprovado no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), segundo o decreto e a Sefaz-MT.
02Dois calendários convivem até o fim do ano
- Pagamento à vista com 90% e 50%: adesão de 9 de novembro até quinta-feira, 10 de dezembro, e pagamento até segunda-feira, 21 de dezembro.
- Parcelamento em até 60 parcelas (12 para multa de obrigação acessória) e as faixas comuns à vista: adesão até terça-feira, 29 de dezembro, como já estava. Os descontos dessas faixas não mudaram, salvo na multa dos meios de pagamento, e agora alcançam os fatos geradores até 30 de abril de 2026.
O decreto diz que, na modalidade de 90%, não valem os prazos comuns de adesão e de pagamento à vista, como o vencimento no último dia útil do mês do acordo. Valem as duas datas de dezembro.
03A condição da multa dos meios de pagamento
O desconto de 90% na multa pela falta de integração dos meios de pagamento tem uma exigência própria. É obrigatório regularizar essa obrigação até a data da adesão e declarar, no ato, que ela está totalmente cumprida.
Se for constatado depois, a qualquer tempo, que o cumprimento não foi total, o contribuinte perde a redução e o débito volta ao valor original, com os acréscimos recalculados. E quem não regularizar fica sem desconto nenhum nessa multa, nem o da tabela comum.
04O que continua igual
O programa segue cobrindo o ICMS, inclusive o das prestações de transporte intermunicipal e interestadual, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) e o IPVA que está sob gestão da PGE, mesmo sem inscrição em dívida ativa. Empresa do Simples Nacional pode aderir, mas o ICMS apurado dentro do Simples fica de fora, mesmo quando lançado de ofício. Casos de dolo, fraude ou simulação e devedor contumaz declarado pela Sefaz-MT também ficam de fora.
As obrigações de quem adere também não mudaram. A assinatura do termo implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos e a renúncia a defesas e ações sobre eles. O benefício não se soma a outro parcelamento estadual do mesmo débito, e quem tem parcelamento em curso precisa pedir a resilição, com o saldo recomposto sem os descontos antigos. O decreto também não devolve nem compensa o que já foi pago, e o cancelamento de protesto em cartório corre por conta do contribuinte.
05O que conferir e em que ordem
Os passos de levantamento e comparação são recomendação. Os prazos e a condição da integração dos meios de pagamento são exigências do decreto.
- Levante os débitos e veja onde cada um está. O que está com a PGE se negocia no atendimento da Subprocuradoria-Geral Fiscal; a Sefaz-MT não parcela o que já foi para a PGE.
- Confira a data de cada fato gerador. Débito até 30 de abril de 2026 entra; depois disso, não.
- Compare a conta à vista com 90% e 50% com a do parcelamento. A modalidade nova exige o valor inteiro de uma vez.
- Se houver multa por falta de integração dos meios de pagamento, regularize a obrigação até a adesão, porque a declaração é feita no ato.
- Na Sefaz-MT, a adesão é feita no Sefaz Digital, com login e senha, no Sistema CF 3.0, pela opção Parcelamento, Gerar Parcelamento. Quem não tem acesso aos serviços fazendários pede pelo e-Process, com o formulário em Baixar Modelos, Parcelamento/Compensação.
- Para a modalidade de 90%, a adesão vai até 10 de dezembro e o pagamento, até 21 de dezembro.
Atenção ao intervalo. Entre o último dia de adesão e o prazo de pagamento há 11 dias, e o vencimento cai quatro dias antes do Natal. Aderir no último dia deixa pouco tempo para corrigir erro de cálculo ou de emissão da guia.
A regra está no decreto. Se a adesão compensa, e em qual modalidade, depende de cada débito.
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Fontes
Artigos
- Sefaz-MT: Decreto 2.299/2026, que altera o Refis III Ler a matéria
- Sefaz-MT: Decreto 1.369/2025, consolidado até o Decreto 2.299/2026 Ler a matéria
- Sefaz-MT: Refis III passa a incluir débitos até abril de 2026 com descontos de até 90% Ler a matéria
Fotos
- Capa: Mateus Hidalgo / Wikimedia Commons (CC BY-SA 2.5 BR)
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