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FiscalPor Irisson Lima · 22 de out · 07h00 · leitura 5 min

DC-e de remetente contribuinte do ICMS passa a ser rejeitada em 2 de novembro

A partir de 2 de novembro, o sistema da DC-e recusa a declaração quando o CNPJ de quem envia a mercadoria é contribuinte do ICMS, com a rejeição 812. O fisco recomenda que a transportadora que emite pelo cliente confira o cadastro dele, e o uso do aplicativo do fisco por representante de empresa vai até 31 de outubro.

Regra nova vale em
2 de novembro
Código da rejeição
812
App para empresa até
31 de outubro

A partir de segunda-feira, 2 de novembro, o sistema da Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) passa a recusar o documento quando o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de quem envia a mercadoria estiver cadastrado como contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O aviso foi publicado em 6 de outubro pela Secretaria da Fazenda do Paraná no Portal da DC-e. Para a transportadora que emite a declaração em nome do cliente, a mudança significa conferir o cadastro do remetente antes de emitir a declaração.

Dois dias antes, no sábado, 31 de outubro, termina outra facilidade: o uso do aplicativo do fisco por representantes de empresas.

01O que muda em 2 de novembro

A DC-e documenta o transporte de bens quando não se exige nota fiscal. Segundo as perguntas frequentes do portal, ela substitui a declaração de conteúdo em papel e deve ser emitida quando não há obrigação de emitir nota.

O comunicado ativa no ambiente de produção a regra de validação C02-30, que verifica se o CNPJ informado como usuário emitente é contribuinte do ICMS. Se for, a declaração volta com a rejeição 812, cuja mensagem é "Usuário emitente bloqueado para emissão de DC-e [Contribuinte de ICMS]".

O usuário emitente, pelo manual da DC-e, é a pessoa física ou jurídica que está remetendo o bem ao destinatário. Não é a transportadora. No manual, a regra C02-30 é escrita para quando a declaração traz um CNPJ nesse campo, e não para o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

O fisco explica o motivo. A DC-e foi criada pelo Ajuste do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF) nº 5, de 2021, para as hipóteses em que não se exige outro documento fiscal, e não para substituir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Pelo comunicado, se o remetente tem inscrição ou cadastro que o caracterize como contribuinte, deve usar o documento fiscal da operação, em especial a NF-e modelo 55, quando a legislação exigir.

02Onde a transportadora entra

A transportadora pode emitir a DC-e pelo cliente. O manual descreve essa modalidade: a empresa de transporte emite para clientes, pessoa física ou jurídica não contribuinte, e assina a declaração com o próprio certificado digital. Em Mato Grosso, o Decreto nº 1.461, de 2025, que alterou o Regulamento do ICMS (RICMS), prevê que o usuário emitente pode usar sistemas oferecidos pelo fisco, por transportadoras, por empresas do comércio eletrônico, marketplaces e pelos Correios.

É nesse ponto que a regra nova pesa. Se o cliente remetente, informado com CNPJ, for contribuinte do ICMS, a emissão feita pelo sistema da transportadora passa a ser rejeitada no momento do envio.

Para usar essa modalidade, o próprio leiaute já exige que a transportadora esteja habilitada no Cadastro Centralizado de Contribuintes (CCC) e autorizada a emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). Sem isso, o sistema devolve a rejeição 266. Pelas perguntas frequentes, a declaração pode ser assinada por uma transportadora diferente da que realiza o transporte final, desde que a emissão seja feita por conta e ordem do tomador do serviço.

A transportadora que só transporta, sem emitir, também tem um passo previsto no manual: ler a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônico (DACE) e verificar se a DC-e é válida antes de iniciar o transporte.

03O aplicativo do fisco até 31 de outubro

O aplicativo oficial da DC-e é destinado prioritariamente a pessoas físicas. Pelas perguntas frequentes do portal, até 31 de outubro ele pode ser usado por representantes legais de empresas, com duas condições: a emissão sai pelo CPF do representante, e o CNPJ da empresa vai no campo de informações complementares.

Depois dessa data, diz o portal, o aplicativo seguirá as funcionalidades específicas que venham a ser disponibilizadas para pessoas jurídicas. Quais serão essas funcionalidades não foi informado. Para operações empresariais recorrentes, o próprio portal recomenda sistema próprio ou software do mercado.

04O que é obrigação e o que é recomendação

  • Obrigação. Usar a DC-e só quando não se exige outro documento fiscal. Quando a operação pede NF-e, vale a NF-e. A partir de 2 de novembro, a rejeição 812 passa a barrar a emissão por remetente com CNPJ contribuinte do ICMS.
  • Obrigação para quem emite pelo cliente. Estar habilitada no CCC e autorizada a emitir CT-e.
  • Recomendação do fisco. O comunicado recomenda a empresas, transportadoras, marketplaces e plataformas que revisem seus processos antes de 2 de novembro, especialmente a situação cadastral dos usuários emitentes.

05O que conferir, pela ordem

Sugestões da redação, a partir das regras acima:

  • Até 31 de outubro: se algum cliente empresa emite a DC-e pelo aplicativo do fisco com o CPF do representante, combinar com ele como a declaração vai sair depois dessa data.
  • Antes de 2 de novembro: levantar os clientes para os quais a transportadora emite DC-e com CNPJ e conferir a situação cadastral de cada um. A consulta pública do CCC, no portal dos documentos fiscais, pode ajudar: exige login gov.br e pede o CNPJ ou a inscrição estadual.
  • Remetente com CNPJ contribuinte: a DC-e deixa de ser aceita. Vale o documento fiscal da operação, em especial a NF-e, quando a legislação exigir.
  • Sistema emissor: perguntar ao fornecedor se a rejeição 812 é tratada com mensagem clara para o atendimento, para que a recusa não apareça só com o caminhão no pátio.
  • No carregamento: ler a DACE e confirmar que a declaração está autorizada. O emissor pode cancelar a DC-e em até 24 horas da autorização de uso.

O comunicado completo está na área de avisos do Portal da DC-e, e as regras de validação estão no Anexo I do manual, na área de documentos do mesmo portal.

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Fontes

Artigos

Fotos

  • Capa: brownpau / Wikimedia Commons (CC BY 2.0)
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