
Mato Grosso deixa remetente e destinatário emitirem o CT-e quando a transportadora está sob medida cautelar do fisco
O Decreto nº 2.259, em vigor desde 24 de setembro, permite que remetente ou destinatário emita o CT-e quando a transportadora inscrita em Mato Grosso está sob medida cautelar ou regime especial de fiscalização. É faculdade, não obrigação.
- Decreto de MT
- nº 2.259
- Em vigor desde
- 24 de setembro
- Artigo principal
- 340 do RICMS
O Governo de Mato Grosso publicou na quinta-feira, 24 de setembro, o Decreto nº 2.259, que muda quem pode emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) em uma situação específica. Quando o frete é feito por uma transportadora inscrita no Estado que está sob medida cautelar ou regime especial de fiscalização, o remetente ou o destinatário da mercadoria passa a poder emitir o documento no lugar dela. O decreto já está em vigor.
A mudança está no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (RICMS) de Mato Grosso. Ela interessa a dois grupos: a transportadora que está sob essas medidas e quem contrata o frete dela, seja o embarcador que despacha a carga ou a empresa que a recebe.
01O que o decreto muda
O decreto, assinado na quarta-feira, 23 de setembro, acrescenta o parágrafo 1º-A ao artigo 340 do RICMS. O texto estende a faculdade de emitir o CT-e ao remetente ou ao destinatário quando a prestação for feita por transportadora inscrita em Mato Grosso submetida a medida cautelar ou a regime especial de fiscalização, nos termos dos artigos 914-A, 915 ou 916-D do regulamento.
Na justificativa, o governo diz que a intenção é dar ao remetente e ao destinatário uma nova hipótese de emissão do CT-e "em substituição ao prestador de serviço de transporte".
O decreto também reescreve o inciso I do parágrafo 2º do mesmo artigo. Pela nova redação, o uso do CT-e nas hipóteses do artigo 340 dispensa o prestador de serviço de transporte de obter o Conhecimento de Transporte Avulso, que o regulamento de 2014 descreve como documento de emissão da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT).
02Uma faculdade que já existia
A faculdade não é nova. Na redação original do regulamento, de 2014, o artigo 340 já permitia que estabelecimentos remetentes de Mato Grosso, inscritos no cadastro do imposto, emitissem o CT-e para o frete feito por transportador autônomo ou por transportadora de outro estado. O destinatário também podia fazê-lo, desde que o remetente fosse do próprio Estado.
Nessa redação de 2014, a dispensa do conhecimento avulso era descrita só para o transportador autônomo e para a empresa de outro estado. O novo texto fala apenas em "prestador de serviço de transporte". A comparação aqui é com a redação de 2014; as versões intermediárias do regulamento não foram conferidas.
O artigo 1º do decreto diz alterar também o caput do artigo 340, mas o texto publicado no Diário Oficial não traz a nova redação desse trecho. A recomendação, por isso, é conferir o artigo inteiro antes de aplicar.
03Quem está sob medida cautelar
O decreto não cria a medida cautelar. Ele se apoia em três artigos que já existem no regulamento. Na redação original de 2014, o artigo 915 abre o capítulo da medida cautelar administrativa e descreve a hipótese: quando o contribuinte, reiteradamente, deixa de cumprir suas obrigações fiscais, o fisco pode impor um regime que assegure o cumprimento desses deveres.
Segundo o mesmo texto de 2014, a forma do regime ficava a critério da autoridade tributária, valia pelo período fixado no despacho que o instituísse e podia ser alterada, agravada ou abrandada. Os artigos 914-A e 916-D, também citados pelo decreto, foram incluídos no regulamento depois de 2014.
04Quem opta entra no artigo 341
Emitir o CT-e nessa hipótese é uma faculdade, não uma obrigação. Mas quem opta passa a se submeter ao artigo 341. O decreto deu nova redação ao parágrafo 2º desse artigo, que passa a alcançar os estabelecimentos mato-grossenses, remetentes ou destinatários, que optarem pela emissão do CT-e em hipótese prevista no artigo 340. Na redação de 2014, esse parágrafo falava só dos remetentes.
O caput do artigo 341, na redação de 2014, diz que o contribuinte que pede voluntariamente para usar o CT-e fica obrigado a emiti-lo a partir do primeiro dia útil seguinte ao registro eletrônico do credenciamento. O parágrafo 4º do artigo 340, na mesma redação, manda o interessado requerer à Sefaz-MT o uso do documento na condição de usuário voluntário.
O CT-e é o documento criado pelo Ajuste do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF) nº 9, de 2007, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), para os contribuintes do imposto.
05O que conferir
- Se a transportadora está no caso. A regra vale só para transportadora inscrita em Mato Grosso sob medida cautelar ou regime especial de fiscalização dos artigos 914-A, 915 ou 916-D. O frete feito por transportador autônomo ou por empresa de outro estado é a hipótese que o artigo 340 já trazia na redação de 2014.
- Quem vai emitir. É bom que remetente, destinatário e transportadora combinem por escrito quem emite o CT-e de cada viagem, para evitar documento em duplicidade ou viagem sem documento. Isso é recomendação, não exigência do decreto.
- O credenciamento. Na redação de 2014, o artigo 340 manda quem ainda não emite CT-e pedir à Sefaz-MT o uso como usuário voluntário, e o artigo 341 faz a obrigação de emitir começar no primeiro dia útil depois do registro do credenciamento.
- O texto consolidado. Como o Diário Oficial não trouxe o novo caput do artigo 340, vale conferir as demais condições do artigo no regulamento atualizado ou com a Sefaz-MT antes da primeira emissão. Também é recomendação, não exigência do decreto.
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Fontes
Artigos
- Diário Oficial de Mato Grosso: Decreto nº 2.259, de 23 de setembro de 2026 Ler a matéria
- Sefaz-MT: Regulamento do ICMS de 2014, redação original Ler a matéria
- Confaz: Ajuste SINIEF nº 9, de 2007, que institui o CT-e Ler a matéria
Fotos
- Capa: Mateus Hidalgo / Wikimedia Commons (CC BY-SA 2.5 BR)
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