
Carga recusada tem nova regra para a nota de retorno, e o insucesso na entrega vira obrigação no CT-e em 2027
Ajuste SINIEF 34, em vigor desde 14 de setembro, muda a nota de retorno da carga recusada: na recusa parcial para contribuinte, ela passa a ser do destinatário. Em janeiro de 2027, registrar o insucesso no CT-e vira obrigação na recusa total e no destinatário não localizado.
- Em vigor desde
- 14 de setembro
- Código do evento
- 110190
- Obrigatório a partir de
- janeiro de 2027
Quando o destinatário recusa a carga ou não é encontrado no endereço, a papelada da volta mudou outra vez. O Ajuste 34 do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), está em vigor desde a publicação no Diário Oficial da União (DOU), em 14 de setembro. Ele separa os casos e devolve ao destinatário contribuinte a nota da recusa parcial. Para quem transporta, o ponto que pesa é outro: a partir de janeiro de 2027, o registro do insucesso na entrega no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) passa a ser obrigatório nos casos de recusa total e de destinatário não localizado.
A regra vale para todos os estados. Mato Grosso assina o ajuste, que altera o Ajuste SINIEF 49, de 5 de dezembro de 2025.
01O que o Ajuste 34 mudou
O Ajuste SINIEF 49 padroniza a emissão de notas em algumas situações, entre elas o retorno por recusa, total ou parcial, e por não localização do destinatário. A versão anterior punha a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de retorno nas mãos do remetente em todos os casos. O Ajuste 34 separa as situações.
- Recusa total ou destinatário não localizado: o remetente emite uma NF-e de entrada que anula a operação original inteira, como nota de crédito com o código 03, referenciando a chave da nota de saída.
- Recusa parcial, destinatário não contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS): o remetente emite a NF-e de entrada, com o código 06, só dos itens que voltaram.
- Recusa parcial, destinatário contribuinte: a nota passa a ser do destinatário, que emite uma NF-e de saída como nota de débito, com o código 09, dos itens não entregues.
O ajuste também restringiu os eventos de registro. Pelo novo texto, eles são exigidos quando se trata de recusa total ou de não localização do destinatário. Nesses dois casos, o destinatário registra "Operação não Realizada" ou "Desconhecimento da Operação", e o responsável pelo transporte registra o insucesso na entrega.
02O calendário
O Ajuste 49 produz efeitos desde 3 de agosto de 2026. Um ajuste posterior incluiu a cláusula que fixa quando ele deixa de ser escolha: os contribuintes ficam obrigados a seguir o procedimento a partir de 1º de janeiro de 2027. Até lá, o caminho já está aberto e pode ser usado.
03O evento do transportador
O evento se chama Insucesso na Entrega do CT-e e existe desde 2023. A Nota Técnica 2023.002 do CT-e o colocou em produção em 17 de julho daquele ano, só para a versão 4.00 do documento. O código é 110190, e quem registra é o emissor do CT-e, com o certificado digital da empresa.
O evento pede:
- data e hora da tentativa de entrega;
- o motivo, entre quatro opções: recebedor não encontrado, recusa do recebedor, endereço inexistente ou outros, este com justificativa de 25 a 250 caracteres;
- um hash, uma espécie de impressão digital, gerado a partir da chave do CT-e e de uma imagem capturada na tentativa, como foto, assinatura eletrônica ou digital do recebedor;
- as chaves das NF-e que não foram entregues, quando o CT-e é do tipo normal e traz notas.
Latitude e longitude do ponto de entrega, captadas pelo celular ou tablet do motorista, e o número da tentativa são opcionais.
Quando quem leva a mercadoria é o próprio remetente, sem CT-e, o evento equivalente é o Insucesso na Entrega da NF-e, registrado por ele.
04O evento já substitui o verso do DANFE
A regra antiga manda o emitente da NF-e guardar o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) que acompanhou a mercadoria de volta, com o motivo do retorno escrito no verso. Desde fevereiro de 2023, os ajustes do CT-e e da NF-e dizem que o registro do insucesso substitui essa anotação. Quem já registra o evento troca o papel por um registro eletrônico, consultável junto com o documento.
05O que conferir e em que ordem
A obrigação começa em janeiro. O que vem a seguir é um roteiro para chegar lá sem susto, e cada item diz se é regra ou recomendação.
- Confira o emissor de CT-e (recomendação). Pergunte ao fornecedor do sistema se ele já envia o evento 110190 e o cancelamento, que é o 110191. O evento só existe na versão 4.00 do CT-e.
- Prepare a coleta na ponta (recomendação). O leiaute pede um hash feito a partir de uma imagem da tentativa, como foto ou assinatura. Sem essa captura no local, o campo fica sem base.
- Liste as notas (regra do sistema). Em CT-e normal com NF-e, o evento sem as chaves das notas não entregues é rejeitado.
- Um insucesso por CT-e (regra do sistema). O sistema aceita só um evento ativo por conhecimento, salvo o CT-e globalizado. Se o registro saiu errado, o caminho é cancelá-lo com o 110191 e registrar de novo.
- Saiba quem emite a nota de retorno (regra do ajuste). A NF-e de retorno não é do transportador. Na recusa total ou na não localização, é do remetente. Na recusa parcial, é do remetente ou do destinatário, conforme o destinatário seja ou não contribuinte do ICMS.
- Sem o evento, mantenha o verso (recomendação). Enquanto o insucesso não for registrado eletronicamente, o motivo do retorno no verso do DANFE continua sendo o registro previsto. Registrado o evento, a anotação em papel já está dispensada.
Obrigação e recomendação. O que o ajuste obriga, a partir de janeiro de 2027, é o registro do insucesso pelo responsável pelo transporte nos casos de recusa total e de destinatário não localizado, e a emissão da nota de retorno por quem o texto indica. Testar o sistema e treinar o motorista antes disso é recomendação, não regra.
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Fontes
Artigos
- Diário Oficial da União: Despacho Confaz 42/2026, com o Ajuste SINIEF 34 Ler a matéria
- Confaz: Ajuste SINIEF 49/2025, recusa e não localização Ler a matéria
- Confaz: Ajuste SINIEF 9/2007, eventos do CT-e Ler a matéria
- Confaz: Ajuste SINIEF 7/2005, eventos da NF-e e DANFE Ler a matéria
- Portal do CT-e: Nota Técnica 2023.002, Insucesso na Entrega Ler a matéria
Fotos
- Capa: Tiago Firmino Boaventura / Wikimedia Commons (CC BY 3.0)
O Carcaraz organiza notas, contratos e o acerto do motorista.
