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FiscalPor Irisson Lima · 28 de set · 07h00 · leitura 5 min

Transportadora de Mato Grosso tem 24 horas para cancelar o CT-e, e não mais 8, desde que a viagem não tenha começado

Desde 13 de julho, quem emite Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) em Mato Grosso tem 24 horas, e não mais 8, para cancelar o documento, desde que a viagem não tenha começado. Carta de correção emitida trava o cancelamento, e depois do prazo ele só sai por pedido extemporâneo, com taxa e com a viagem ainda não iniciada.

Prazo para cancelar
24 horas
Prazo anterior
8 horas
Teto nacional
168 horas

Quem emite Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) em Mato Grosso ganhou mais tempo para desfazer um documento emitido errado. A Portaria 100/2026 da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) ampliou de 8 para 24 horas o prazo de cancelamento do CT-e, contado da autorização de uso. A regra vale desde a publicação no Diário Oficial do Estado, na segunda-feira, 13 de julho, e mantém a condição de sempre: a prestação do serviço de transporte não pode ter começado.

Na prática, o erro percebido horas depois, ainda dentro das 24 horas da autorização e com o caminhão no pátio, passa a ter conserto simples. Antes, passadas as 8 horas, o caminho era o pedido de cancelamento extemporâneo, com taxa e prazos próprios.

01O que a portaria mudou

A Portaria 100/2026 reescreveu o caput do artigo 19 da Portaria 336/2012, que regula o CT-e no estado. O novo texto diz que o emitente poderá solicitar o cancelamento "no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas", desde que não tenha iniciado a prestação. O prazo era de 8 horas desde 2022 e, na redação original, de 2 horas.

Na mesma data, a Portaria 99/2026 fixou em 24 horas também o prazo de cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), desde que a mercadoria não tenha circulado, entre outras condições.

O limite nacional é mais largo. O Ajuste 9 de 2007 do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), que criou o CT-e, admite cancelamento em até 168 horas. O ajuste fixa o teto, e Mato Grosso adotou 24 horas.

02O que continua igual

Três regras do mesmo artigo seguem valendo e pesam tanto quanto o prazo:

  • Viagem começada, cancelamento fechado. A condição de que a prestação não tenha sido iniciada não mudou. Se o caminhão já saiu com a carga, as 24 horas não ajudam.
  • Carta de correção trava o cancelamento. Se foi emitida Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para o CT-e, ele não pode mais ser cancelado.
  • Fora do prazo, pedido vedado. A Portaria 336/2012 veda a recepção de pedido de cancelamento apresentado depois das 24 horas.

Outro ponto: a versão consolidada da Portaria 336/2012 na página de legislação da Sefaz-MT, consultada em 27 de setembro, ainda exibia o texto das 8 horas. Quem consulta a norma por ali precisa ler junto a Portaria 100/2026, que está em vigor.

03Passou das 24 horas: o cancelamento extemporâneo

Depois do prazo, a portaria prevê o cancelamento extemporâneo, só para erro que a carta de correção não resolve e detectado antes de a viagem começar. Ele não serve para anular nem para complementar valores. O roteiro está nos artigos 19-A a 19-F:

  • o pedido é feito no site da Sefaz-MT, na opção Conhecimento de Transporte Eletrônico, Pedido de Cancelamento Extemporâneo, até o 5º dia útil do mês seguinte ao da autorização;
  • cada pedido aceita até 5 CT-e autorizados no mesmo mês;
  • o serviço cobra a Taxa de Serviços Estaduais (TSE), calculada pela Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso (UPF/MT) e paga, em regra, até o 4º dia útil depois do pedido;
  • deferido, o emitente tem até o 12º dia útil do mês seguinte para transmitir o cancelamento pelo próprio emissor; perdido esse prazo, o pedido cai sem devolução da taxa;
  • o pedido é negado, entre outros casos, se houver registro de passagem do veículo usado na prestação.

O CT-e cancelado dessa forma é escriturado no mês da emissão, com o código 02, documento cancelado, na Escrituração Fiscal Digital (EFD).

04O que a carta de correção não corrige

Para saber se o erro cabe numa carta de correção, a régua é o artigo 58-B do Convênio SINIEF 6 de 1989, citado no ajuste do CT-e. A carta não serve para erro ligado a:

  • valores que determinam o imposto, como base de cálculo, alíquota, quantidade e valor da prestação;
  • dados cadastrais que mudem o emitente, o tomador, o remetente ou o destinatário;
  • data de emissão ou de saída.

Quando o valor saiu errado, sem descaracterizar a prestação, e o cancelamento já não cabe, o caminho é outro: o tomador registra o evento de prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, em até 45 dias da autorização, e o transportador emite o CT-e substituto, em até 60 dias. Só cabe um substituto por documento, e ele não pode ser cancelado. Se o valor ficou abaixo do devido, o caminho é o documento complementar.

05O que conferir agora

A regra é da Sefaz-MT e vale para quem emite CT-e em Mato Grosso. O que é obrigação e o que é recomendação:

  • Prazo de 24 horas (regra). Conta da autorização de uso e só vale com a prestação ainda não iniciada.
  • Decidir antes de emitir a carta de correção (recomendação). Como a CC-e impede o cancelamento, vale decidir antes se o erro pede cancelamento ou correção. Emitida a carta, a porta do cancelamento fecha.
  • Rotina de conferência no mesmo dia (recomendação). Conferir tomador, valores e datas dos CT-e emitidos antes da saída do veículo aproveita a janela maior e evita o extemporâneo.
  • Emissor e procedimentos internos (recomendação). Se o sistema ou o manual interno da empresa ainda bloqueiam o cancelamento em 8 horas, vale pedir a atualização ao fornecedor.
  • Extemporâneo com calendário (regra). Quem perdeu as 24 horas, com a viagem ainda não iniciada, tem até o 5º dia útil do mês seguinte ao da autorização para pedir e, deferido o pedido, até o 12º dia útil do mesmo mês para transmitir o cancelamento.

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Fontes

Artigos

Fotos

  • Capa: Wilson Dias / Agência Brasil (CC BY 3.0 BR)
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