
Receita dá até 10 de novembro para corrigir crédito de PIS e Cofins tomado a mais sobre frete de transportadora do Simples
No regime não cumulativo, o crédito de PIS e Cofins sobre frete de transportadora do Simples é de 75% da alíquota. A Receita achou créditos pela alíquota cheia e dá até 10 de novembro para corrigir sem multa de ofício.
- Prazo para corrigir
- 10 de novembro
- Crédito da Cofins
- 5,7%
- Crédito do PIS/Pasep
- 1,2375%
Quem contrata frete de transportadora optante pelo Simples Nacional e toma crédito do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pela alíquota cheia está na mira da Receita Federal. O órgão abriu em 15 de setembro uma nova edição da ação de Regularização de Créditos de PIS/Pasep e Cofins e dá até 10 de novembro, uma terça-feira, para a correção. Depois disso, quem mantiver a divergência pode ser fiscalizado.
A ação faz parte do Plano Anual da Fiscalização de 2026 e tem dois alvos. Um é o crédito de insumos tomado por empresa de revenda. O outro interessa diretamente a quem vive de frete: o crédito sobre a contratação de transporte de carga prestado por pessoa jurídica optante pelo Simples. Segundo a Receita, as inconsistências dos dois riscos somam R$ 1,3 bilhão.
01A regra: 75% da alíquota, não a alíquota cheia
A regra está nos parágrafos 19 e 20 do artigo 3º da Lei 10.833, de 2003. Na redação atual, eles se referem às pessoas jurídicas que contratem serviço de transporte de carga. Quem contrata transportador autônomo pessoa física ou transportadora optante pelo Simples pode descontar crédito sobre o valor pago pelo frete, mas calculado com 75% da alíquota básica.
Na prática, o crédito fica em 5,7% para a Cofins e 1,2375% para o PIS/Pasep, em vez dos 7,6% e 1,65% usados nas compras comuns do regime não cumulativo. O inciso II do artigo 15 da mesma lei estende a regra ao PIS/Pasep.
O erro que a Receita encontrou é exatamente esse. Pelo manual de orientação indicado pela Receita, na versão de julho de 2024, houve empresas que lançaram na Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições) o crédito sobre frete de transportador do Simples com as alíquotas de 7,6% e 1,65%. A diferença entre as duas contas é o crédito tomado a mais.
02Quem pode ter recebido o aviso
Os avisos foram enviados pelos Correios e para a caixa postal do contribuinte no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC). Empresas sob acompanhamento diferenciado receberam pelo canal e-Mac.
Segundo o manual, o comunicado vai para quem lançou o crédito na EFD-Contribuições, ou seja, o contratante do frete no regime não cumulativo: o embarcador que paga o frete ou a transportadora que subcontrata transportadora do Simples.
O comunicado vem com um demonstrativo mês a mês, por registro da escrituração, com o valor apurado pela empresa, o valor com a alíquota correta e a diferença. Também lista os números de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) das transportadoras que eram optantes pelo Simples nas datas das operações.
Quem não recebeu aviso, mas se enquadra na situação, também pode corrigir por conta própria, segundo o manual.
03O que conferir
A correção é da empresa contratante, com o contador. O caminho descrito pela Receita é este:
- Localizar na EFD-Contribuições os créditos lançados na natureza de base de cálculo 14, a do transporte de cargas contratado de pessoa física ou de transportadora optante pelo Simples. O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) recebido entra no registro D100.
- Conferir se cada transportadora era optante pelo Simples na data da emissão do documento ou da operação. A consulta é pública, no serviço Consulta Optantes do portal do Simples Nacional. Para ver a situação em períodos anteriores, é preciso clicar em "Mais Informações".
- Nos meses em que a transportadora era do Simples, refazer o crédito com 5,7% e 1,2375% e retificar a EFD-Contribuições.
- Retificar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) do mesmo período, se o débito mudar.
- Recolher ou parcelar a diferença, nos códigos de receita de cada contribuição.
Não é preciso ir a uma unidade da Receita, mandar comprovante nem protocolar resposta ao aviso. Os sistemas validam as retificações sozinhos.
Obrigação e recomendação. Calcular o crédito com 75% da alíquota é obrigação da lei. A consulta à situação do transportador no Simples, na data de cada operação, é o caminho que o manual da Receita indica para conferir.
04O que muda se passar do prazo
Quem corrige dentro do prazo paga a diferença com os acréscimos legais do pagamento em atraso, mas sem a multa de ofício do artigo 44 da Lei 9.430, de 1996. No caso de declaração inexata, essa multa parte de 75% sobre a diferença da contribuição. O manual cita ainda, entre as vantagens de corrigir, evitar a multa do artigo 12 da Lei 8.218, de 1991: 5% do valor das operações omitidas ou informadas com incorreção nos arquivos da escrituração.
Depois de 10 de novembro, a Receita diz que fará novas verificações e que, se a inconsistência continuar, abrirá procedimento de fiscalização. Na edição anterior da ação, R$ 900 milhões foram regularizados sem multa de ofício, e as fiscalizações programadas para quem não corrigiu têm previsão de lançamento de R$ 1,8 bilhão.
05Uma regra com prazo de validade
A Lei Complementar 214, de 2025, que regulamentou a reforma tributária do consumo, revoga os artigos 1º a 16 da Lei 10.833 a partir de 1º de janeiro de 2027. É nesses artigos que está a regra dos 75%, que vale, portanto, para as operações feitas até 31 de dezembro de 2026. A correção pedida agora olha para trás, para as escriturações já entregues com o crédito a mais.
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Fontes
Artigos
- Receita Federal: Regularização de créditos de PIS/Pasep e Cofins Ler a matéria
- Receita Federal: Manual de Orientação Tributária, Créditos PIS/Pasep e Cofins Ler a matéria
- Planalto: Lei 10.833, de 2003 Ler a matéria
- Planalto: Lei 10.637, de 2002 Ler a matéria
- Planalto: Lei 9.430, de 1996 Ler a matéria
- Planalto: Lei Complementar 214, de 2025 Ler a matéria
Fotos
- Capa: Roosevelt Pinheiro / Agência Brasil (CC BY 3.0 BR)
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