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FiscalPor Irisson Lima · 05 de out · 08h56 · leitura 5 min

DC-e ganha seis dispensas em 1º de novembro, mas a de levar os próprios bens não vale com transportadora

Ajuste SINIEF 35 cria seis hipóteses em que a Declaração de Conteúdo eletrônica deixa de ser exigida a partir de 1º de novembro; a dispensa para levar os próprios bens só vale em veículo do próprio remetente; com transportadora contratada, essa dispensa não se aplica.

Dispensas valem em
1º de novembro
Hipóteses de dispensa
seis
DC-e obrigatória desde
6 de abril

A Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e), obrigatória desde 6 de abril de 2026 no transporte de bens de quem não é contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), passa a ter seis hipóteses de dispensa a partir de domingo, 1º de novembro. A mudança está no Ajuste do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF) nº 35, de 2026, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e pela Receita Federal e publicado no Diário Oficial da União em 14 de setembro. Para quem vive de frete, o ponto central é este: pela letra do ajuste, a dispensa para quem leva os próprios bens só vale em veículo do próprio remetente. Quando há transportadora contratada, essa hipótese não se aplica.

01O que é a DC-e e quem emite

A DC-e foi criada pelo Ajuste SINIEF nº 5, de 2021, para documentar o transporte de bens e mercadorias quando não se exige nota fiscal. Ela substitui a declaração de conteúdo prevista no Protocolo ICMS 32, de 2001, e deve ser emitida por pessoa física e por pessoa jurídica não contribuinte do ICMS. É um documento só digital, que precisa ter o uso autorizado antes de o transporte começar.

A obrigatoriedade foi marcada para 1º de março de 2025 e adiada duas vezes: para 1º de outubro de 2025 e, por fim, para 6 de abril de 2026, pelo Ajuste SINIEF nº 22, de 2025. Uma busca no Diário Oficial até 4 de outubro não mostra novo adiamento.

O emitente tem de encaminhar a DC-e, ou o documento auxiliar dela, a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica (DACE), ao destinatário e ao transportador contratado. A DACE deve ir afixada, sempre que possível, de forma visível na embalagem.

02As seis dispensas que valem a partir de novembro

O Ajuste SINIEF nº 35 diz que a obrigação não se aplica no transporte:

  • feito em veículo próprio do remetente, dentro do mesmo estado e sem transferência de titularidade, de bens entre unidades da mesma pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, ou de bens de uso residencial ou pessoal do próprio remetente;
  • de bem de uso pessoal levado ou acompanhado pelo proprietário ou possuidor, sem finalidade comercial;
  • de documento em papel, como contrato, certidão, processo ou correspondência, ainda que em malote ou envelope;
  • de bem acompanhado de documento exigido em legislação específica ou expedido por órgão público, desde que identifique ao menos remetente, destinatário e objeto;
  • de remessa internacional com declaração ou documento aduaneiro próprio e, quando exigíveis, os comprovantes de recolhimento;
  • de amostra ou material biológico para exame, com requisição, protocolo ou documento equivalente que identifique origem, destino e material.

O mesmo ajuste muda a frase que define o documento. Antes, a DC-e servia quando não fosse exigida "documentação fiscal". Agora, quando não for exigida "outra documentação fiscal específica". As especificações técnicas passam a ser definidas no Manual de Orientação do Contribuinte da DC-e, e o Paraná fica encarregado de manter uma versão on-line desse manual.

03Onde o frete entra

A primeira dispensa tem uma condição que pesa para o transportador: veículo próprio do remetente. Uma prestadora de serviço que não é contribuinte do ICMS e leva equipamento de uma unidade para outra no próprio caminhão, dentro de Mato Grosso, fica dispensada. Se ela contrata uma transportadora para o mesmo serviço, a dispensa desse inciso não alcança a viagem. O raciocínio vale para a mudança residencial: no veículo da própria família e dentro de Mato Grosso, entra na dispensa; entregue a uma empresa de mudanças, esse inciso deixa de valer.

As demais dispensas não falam de veículo. Documentos em papel, amostras com requisição e bens acompanhados de documento de órgão público, por exemplo, ficam fora da obrigação qualquer que seja o transporte.

Obrigação e recomendação. Emitir a DC-e é obrigação de quem envia, não da transportadora. Conferir a DACE antes de carregar não está escrito como dever do transportador no ajuste, e a responsabilidade do transportador na legislação estadual não foi conferida nesta apuração. O manual da DC-e descreve esse passo no fluxo do documento: o transportador lê a DACE e, sendo válida, pode iniciar o transporte.

04A transportadora pode emitir pelo cliente

Desde 2024, o ajuste permite que o emitente use sistemas oferecidos pelo fisco, por transportadoras, por empresas de comércio eletrônico e marketplaces e pelos Correios. O manual da DC-e detalha a modalidade da transportadora: a empresa emite para o cliente, pessoa física ou jurídica não contribuinte, e assina com o próprio certificado digital.

Para isso, a nota técnica 2024.001 da DC-e exige que a transportadora esteja habilitada no Cadastro Centralizado de Contribuintes (CCC) e autorizada a emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). Sem isso, o sistema devolve a rejeição 266. Mato Grosso está no acordo que usa o sistema da DC-e mantido pelo Paraná, e o portal da DC-e lista emissor e consulta pública.

05O que conferir até 1º de novembro

  • Quem precisa da DC-e (o que diz o ajuste). A DC-e vale para remetente não contribuinte do ICMS e para operação sem nota fiscal exigida. Quando a nota fiscal é exigida, vale a nota.
  • Pedir a DACE antes de carregar (recomendação). Ler o código da DACE e conferir se a declaração está autorizada. A DC-e não pode ser alterada depois de autorizada.
  • Atenção ao cancelamento (regra do ajuste). O emitente pode cancelar a DC-e em até 24 horas da autorização, desde que o transporte não tenha começado. Na emissão por marketplace ou pelos Correios, o prazo é de até 15 dias.
  • Emitir pelo cliente (opção). Para a transportadora que quiser oferecer o serviço, a habilitação no CCC vem antes do primeiro documento.
  • Regra estadual (recomendação). Desde fevereiro, o Ajuste SINIEF nº 50, de 2025, permite que cada estado fixe limites, condições e exceções. Antes de contar com uma dispensa, vale consultar a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso.

A DC-e não é idônea quando emitida com dolo, fraude, simulação ou erro que permita deixar de pagar imposto. E o próprio ajuste permite vedar a emissão a quem faz circular mercadoria com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial.

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Fontes

Artigos

  • Diário Oficial da União: Despacho Confaz 42/2026, com o Ajuste SINIEF 35 Ler a matéria
  • Diário Oficial da União: Despacho Confaz 24/2021, com o Ajuste SINIEF 5/2021 (DC-e) Ler a matéria
  • Diário Oficial da União: Despacho Confaz 29/2025, com o Ajuste SINIEF 22/2025 Ler a matéria
  • Diário Oficial da União: Despacho Confaz 42/2025, com o Ajuste SINIEF 50/2025 Ler a matéria
  • Diário Oficial da União: Despacho Confaz 20/2024, Sistema DC-e Ler a matéria
  • Diário Oficial da União: Despacho Confaz 31/2024, com o Ajuste SINIEF 16/2024 Ler a matéria
  • Diário Oficial da União: Despacho Confaz 53/2024, com o Ajuste SINIEF 30/2024 Ler a matéria
  • Portal da DC-e: Manual e Nota Técnica 2024.001 Ler a matéria

Fotos

  • Capa: MoveON moving / Wikimedia Commons (CC BY-SA 4.0)
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