Ponto de Apoio
FiscalPor Irisson Lima · 07 de out · 07h00 · leitura 5 min

Cooperativas, inclusive de transporte, têm até 31 de outubro para optar pelo regime próprio do IBS e da CBS em 2027

Cooperativas, inclusive de transportadores de carga, que quiserem o regime específico do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em 2027 têm até 31 de outubro para registrar a opção e enviar a lista de associados. O crédito presumido sobre o frete do associado autônomo vale com ou sem a opção.

Prazo da opção
31 de outubro
Vale a partir de
janeiro de 2027
Alíquota com associado
zero

A cooperativa que quiser entrar em 2027 no regime específico do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) tem até sábado, 31 de outubro, para fazer a opção. A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) liberaram a funcionalidade no Portal de Serviços da Receita, e a escolha vale a partir de janeiro de 2027. Para cooperativas de transportadores de carga, a decisão mexe no tributo das operações com os próprios associados.

A opção é facultativa. Mas quem decidir entrar precisa cumprir duas etapas. A Receita avisa que registrar a opção não conclui o procedimento: sem a lista de associados, o pedido não é deferido.

01O que o regime faz

A regra está nos artigos 271 e 272 da Lei Complementar 214, de 2025, que instituiu os dois tributos. Na cooperativa optante, as alíquotas do IBS e da CBS ficam reduzidas a zero em dois tipos de operação: quando o associado fornece bem ou serviço à cooperativa de que participa, e quando a cooperativa fornece bem ou serviço a associado sujeito ao regime regular dos dois tributos.

O Decreto 12.955, de 2026, que regulamenta a CBS, delimita o alcance. Para o IBS, o roteiro da Receita aponta os mesmos artigos da Resolução 6, de 2026, do CGIBS. O regime não se aplica a operações com quem não é associado, com associados fora do regime regular, a operações sem relação com os objetivos sociais da cooperativa e às destinadas a uso ou consumo pessoal. O frete vendido a um cliente que não é cooperado, portanto, fica fora.

O associado do regime regular que fornece à cooperativa com alíquota zero pode transferir a ela os créditos das operações anteriores e os créditos presumidos, segundo o artigo 272 da lei.

02O caso do autônomo associado

Para a cooperativa de transporte, há um ponto que não depende da opção. A lei permite que o contribuinte do regime regular apure crédito presumido quando contrata frete de transportador autônomo pessoa física que não é contribuinte do IBS e da CBS, ou que é microempreendedor individual (MEI). O parágrafo oitavo do artigo 169 estende esse direito à cooperativa em relação ao frete prestado pelos seus associados autônomos pessoa física que não são contribuintes do IBS e da CBS, "inclusive no caso de opção pelo regime específico".

O decreto repete a regra no artigo 255, ao dizer que o crédito vale para a cooperativa "optante ou não" pelo regime. Na prática, o crédito presumido sobre o frete do associado autônomo não é motivo, por si, para entrar ou deixar de entrar no regime. O mesmo decreto obriga esse transportador a emitir documento fiscal do serviço prestado, com inscrição no cadastro com identificação única.

03A escolha prende o ano inteiro

O decreto diz que a opção é irretratável para todo o ano-calendário e que alcança todas as operações que cumprem os requisitos, sem aplicação parcial. Não dá para escolher quais operações entram.

Até o fim do prazo, a cooperativa pode regularizar pendências que impeçam a entrada e cancelar o pedido ainda não deferido. A Receita informa que o cancelamento é possível até 31 de outubro. Quem perder a janela só volta a ter chance para 2028: segundo a Receita, as janelas de opção serão anuais, em setembro e outubro, sempre com efeito no ano seguinte. A cooperativa que começar a funcionar faz a opção junto com a inscrição no cadastro, com efeito a partir do registro.

04Como fazer a opção

O caminho está no roteiro que a Receita publicou para as cooperativas, na versão de 15 de setembro.

  • Acesso: conta gov.br prata ou ouro, com a senha do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do representante ou procurador, ou com certificado digital. Quem entra como pessoa física precisa representar o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da cooperativa.
  • Primeira etapa, obrigatória para quem opta: no Portal de Serviços da Receita, seguir Negócios, Regimes de Tributação, Outros Regimes e Enviar Arquivos de Dados, registrar a opção e transmitir. O sistema gera recibo.
  • Segunda etapa, também obrigatória: enviar a listagem de associados, com o CPF ou o CNPJ e a data de admissão de cada um. O arquivo é texto, com campos separados por ponto e vírgula, e termina com um registro que informa a quantidade de associados listados.
  • O envio da lista passa por um validador que o próprio serviço baixa. Sem erro, o arquivo é transmitido e também gera recibo. Pelo roteiro, a transmissão da lista pede a seleção de um certificado digital e a assinatura, o que vale conferir antes do último dia por quem entra só com senha.

05O que conferir antes de 31 de outubro

  • Se a cooperativa vai optar, as duas etapas têm de estar concluídas no prazo. Registrar a opção sem a lista não conclui o pedido.
  • O prazo final cai num sábado. Não há obrigação de fazer antes, mas deixar para o último dia reduz o tempo para corrigir um arquivo recusado pelo validador.
  • A lista precisa ser mantida: o decreto exige comunicar alterações no quadro de associados, na forma e no prazo que ainda serão definidos em ato conjunto da Receita e do CGIBS.
  • A decisão é da cooperativa. A própria Receita recomenda avaliar os efeitos sobre fluxo de caixa, aproveitamento de créditos, preço e relação com cooperados e clientes, com o profissional contábil, antes de optar.

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Fontes

Artigos

  • Receita Federal: Orientação Conjunta Receita Federal/CGIBS sobre a opção das cooperativas Ler a matéria
  • Receita Federal: Roteiro da opção pelo regime específico das cooperativas Ler a matéria
  • Planalto: Lei Complementar 214, de 2025 Ler a matéria
  • Planalto: Decreto 12.955, de 2026 (Regulamento da CBS) Ler a matéria

Fotos

  • Capa: Tiago F. Boaventura / Wikimedia Commons (CC BY 3.0)
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