
ANTT fixa 18 de setembro para o CIOT obrigatório da nova lei do frete, e exigências que dependem de sistema ficam para depois
A Resolução ANTT nº 6.090, publicada na sexta-feira (18), fixa 18 de setembro como início do registro obrigatório no Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) exigido pela Lei 15.485. A obrigação que já valia continua; o que depende de sistema ou de regra nova terá data própria e, se o impacto for relevante, ao menos 60 dias de adaptação.
- Data fixada pela ANTT
- 18 de setembro
- Multa sem registro
- R$ 10.500
- Adaptação mínima
- 60 dias
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou na sexta-feira, 18 de setembro, no Diário Oficial da União (DOU), a resolução que marca a data a partir da qual toda operação de frete remunerado tem de ser registrada no Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), como manda a lei do frete sancionada em agosto. A data escolhida é o próprio dia 18.
Para quem contrata ou roda frete em Mato Grosso, o efeito prático é de continuidade, não de ruptura. A Resolução ANTT nº 6.090 diz que a obrigação que já vinha sendo cobrada não foi interrompida e que os sistemas e procedimentos usados hoje para gerar o código continuam valendo. O que ela acrescenta é uma regra de transição para as exigências que a lei criou e que ainda dependem de regulamentação ou de ajuste nos sistemas.
01Por que a agência precisou de um novo ato
O CIOT para todas as operações não nasceu agora. A obrigação veio com a Medida Provisória nº 1.343, de março, e foi regulamentada pela Resolução ANTT nº 6.078. Segundo a página da agência sobre o tema, a emissão do código passou a ser obrigatória em 24 de maio.
A Lei nº 15.485, de 5 de agosto, que converteu a medida provisória, reescreveu o artigo da Lei nº 13.703, a lei dos pisos mínimos do frete, que trata do CIOT. O novo texto diz que toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas deve ser "previamente registrada e formalizada" no código, mas deixou para a ANTT definir, em ato publicado no DOU, a data a partir da qual esse registro é obrigatório. A lei deu à agência até 30 dias úteis para isso e mandou manter a regulamentação anterior até lá.
A Resolução nº 6.090, assinada em 17 de setembro, é esse ato. Entrou em vigor na data da publicação. O diretor-geral da agência dispensou o processo de participação social e a análise de impacto regulatório, em deliberação publicada na mesma edição do DOU.
02O que continua valendo
A resolução mantém a Resolução ANTT nº 5.862, de 2019, os atos complementares e "os procedimentos, habilitações, especificações técnicas e regras de validação atualmente utilizados", no que não contrariarem a lei. Também continuam válidos os registros, habilitações, credenciamentos e integrações feitos antes da lei, até serem adaptados ou substituídos.
Na prática, seguem as regras que a ANTT descreve para a emissão:
- Quando o transporte é feito por Transportador Autônomo de Cargas (TAC) ou equiparado, quem contrata emite o CIOT, por meio de instituição de pagamento. Na subcontratação, a responsabilidade passa a quem subcontratou o autônomo.
- Quando o transporte é feito por Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC), o registro é dela, se for ela quem de fato realiza a viagem. A ETC pode emitir direto pela integração com a ANTT, desde que o veículo esteja vinculado à sua frota no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC).
- Na carga lotação, o frete é conferido contra o piso mínimo quando o código é gerado. Abaixo do mínimo, o CIOT não sai.
- Ficam de fora só as operações com veículos não emplacados e as de cargas especiais, conforme portaria da agência de abril.
A multa para quem deixa de registrar a operação está na lei: R$ 10.500, sem prejuízo da indenização ao transportador quando o frete pago ficar abaixo do piso.
03O que fica para depois
Pela lei, além de contratante, contratado, carga, origem, destino e valor do frete, o registro precisa trazer a modalidade de recolhimento previdenciário, o valor a ser quitado e a forma e o prazo de quitação, que não pode passar de 30 dias úteis.
A Resolução nº 6.090 não lista quais dessas exigências já estão prontas nos sistemas. Ela estabelece uma regra geral: toda obrigação da lei que dependa de regulamentação específica, de integração tecnológica, de adequação de sistemas ou cadastral só será cobrada a partir da data fixada no ato que a implementar. Quando a mudança tiver impacto operacional relevante, o setor terá pelo menos 60 dias para se adaptar.
A resolução diz que a adequação das regras e dos sistemas do CIOT à lei será feita "de forma gradual". A superintendência de cargas da ANTT pode editar orientações e especificações técnicas, mas o texto proíbe que ela crie obrigação material que não esteja na lei ou em resolução.
04Multa e orientação no período de adaptação
A resolução remete à regra de transição da própria lei. Enquanto durar a adaptação, as falhas ligadas exclusivamente às novas obrigações acessórias, cadastrais, tecnológicas ou de procedimento serão tratadas "prioritariamente em caráter orientativo, mediante notificação para regularização".
A tolerância tem limite. A lei mantém a punição nos casos de fraude, dolo, simulação, omissão deliberada de informações, embaraço à fiscalização e reincidência específica depois da notificação. E deixa claro que a transição não suspende as obrigações de fundo, cobradas desde já: pagar pelo menos o piso mínimo, quitar o frete contratado e indenizar o transportador quando for o caso.
A leitura, portanto, é dupla. Registrar a operação no CIOT, com o frete dentro do piso, é exigência em vigor, com multa. As exigências novas que ainda dependem de regra ou de ajuste de sistema só passam a ser cobradas quando a ANTT publicar o ato de cada uma, com ao menos 60 dias de adaptação se o impacto for relevante.
CIOT e manifesto. A lei também manda que o CIOT seja informado e vinculado ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), de preferência no momento da emissão do manifesto. E o registro, pelo texto da lei, é prévio: vem antes do início da operação.
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Fontes
Artigos
- Diário Oficial da União: Resolução ANTT nº 6.090, de 17 de setembro de 2026 Ler a matéria
- Diário Oficial da União: Deliberação ANTT nº 281, de 17 de setembro de 2026 Ler a matéria
- Planalto: Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026 Ler a matéria
- ANTT: CIOT para todos Ler a matéria
- ANTT: Resolução nº 6.078/2026 (CIOT) Ler a matéria
Fotos
- Capa: Paulo Roberto / Wikimedia Commons (CC BY-SA 3.0)
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