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FretePor Irisson Lima · 15 de set · 12h02 · leitura 5 min

Comissão do motorista é legal, mas o cálculo da hora extra está parado no TST

O TST suspendeu no país os processos sobre hora extra de motorista comissionado. Até a tese sair, o que defende a transportadora é contrato escrito, base de cálculo definida e adiantamento lançado na data.

Prazo do acerto
5º dia útil
Adicional de hora extra
mín. 50%
Processos suspensos
Tema 110

O Tribunal Superior do Trabalho suspendeu em todo o país os recursos que discutem como calcular a hora extra do motorista de caminhão remunerado por comissão sobre o frete ou sobre a carga. O sobrestamento vale desde abril de 2025 e só termina quando o Pleno do tribunal fixar uma tese, que terá efeito vinculante sobre as demais instâncias.

A questão em julgamento é objetiva: quando o motorista ganha por comissão, a hora extra deve ser calculada pela Súmula 340 do TST, que manda pagar apenas o adicional de 50% sobre o valor-hora das comissões do mês, ou pela regra comum, que soma a hora cheia mais o adicional? A diferença entre as duas contas muda o custo de cada acerto.

Enquanto a tese não sai, o que sustenta a defesa da transportadora é o papel: contrato com o percentual escrito, base de cálculo definida e cada adiantamento lançado na data em que saiu.

01O que a lei permite

A Lei 13.103, de 2015, conhecida como Lei do Motorista, autoriza expressamente esse tipo de pagamento. O artigo 235-G da CLT diz que é permitida a remuneração em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade dos produtos transportados, inclusive por comissão, desde que isso não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade nem abra caminho para violar as regras de jornada.

A ressalva não é decorativa. A lei anterior, de 2012, proibia a remuneração por produtividade no transporte de cargas. A regra atual liberou a prática e transferiu o limite para o efeito dela sobre a estrada: comissão que só fecha se o motorista rodar além da jornada é comissão fora da lei.

Parte da Lei do Motorista já caiu. Em 2023, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais onze pontos sobre jornada, pausas e repouso semanal, entre eles o tratamento dado ao tempo de espera. Para o relator, o motorista está à disposição do empregador durante a espera, e por isso o pagamento não poderia ser tratado como indenização.

02Quando a comissão precisa ser paga

A comissão integra o salário. É o que diz o artigo 457 da CLT, e disso decorre o resto: incide encargo, entra no cálculo de férias e décimo terceiro e gera repouso semanal remunerado, conforme a Súmula 27 do TST.

O prazo é o mesmo do salário mensal. Quando o pagamento é mensal, o artigo 459 manda quitar até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido. O artigo 466 acrescenta que a comissão só é exigível depois de concluída a transação a que se refere, e que o fim do contrato de trabalho não apaga as comissões devidas.

Há ainda um ponto já decidido em definitivo pelo TST, no Tema 65: o calote do cliente não autoriza o empregador a estornar a comissão do empregado. Se o embarcador não pagou o frete, o problema é da transportadora, não do motorista.

03O que pode ser descontado

O artigo 462 da CLT proíbe desconto no salário, com três exceções: adiantamento, previsão de lei e norma coletiva. Para o dano causado pelo empregado, o parágrafo primeiro é mais específico. O desconto por culpa só é lícito se essa possibilidade tiver sido acordada antes. Em caso de dolo, o acordo prévio é dispensado.

Na prática, isso define o momento da conversa. Quebra acima da tolerância, avaria e multa de trânsito descontadas do acerto precisam estar previstas no contrato assinado antes da primeira viagem. Combinar depois do prejuízo é tarde.

04A conta da hora extra

A Súmula 340 do TST trata do empregado sujeito a controle de horário e remunerado por comissões. Ele tem direito ao adicional de no mínimo 50% sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, tomando como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Para quem tem parte fixa e parte variável, a Orientação Jurisprudencial 397 divide a conta: sobre o fixo, hora cheia mais adicional; sobre o variável, só o adicional.

Em setembro de 2024, a Subseção de Dissídios Individuais do TST decidiu que essa lógica não serve ao caminhoneiro pago exclusivamente pelo valor da carga. O argumento foi o de que as horas extras exigidas para cumprir a rota determinada pela empresa não aumentavam o valor do frete nem a remuneração do motorista, ao contrário do que acontece com um vendedor comissionado, que vende mais quando trabalha mais.

Foi essa divergência que levou o tribunal a afetar o tema como recurso repetitivo. O relator é o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, e em novembro de 2025 o TST realizou audiência pública sobre o assunto, com participação da Agência Nacional de Transportes Terrestres e da Polícia Rodoviária Federal.

05O acerto que se defende sozinho

O piso mínimo do frete calculado pela ANTT já embute o custo de mão de obra do motorista, com salário e encargos, o que reforça a leitura de que a remuneração não é variável de ajuste quando o frete aperta.

Para a transportadora, a conclusão prática independe da tese que o TST vai fixar. O que reduz risco é a comissão apurada contrato por contrato, e não de memória no fim do mês; a base de cálculo escrita, deixando claro se o percentual incide sobre o frete bruto ou sobre o líquido; o adiantamento lançado no dia em que foi entregue; e o recibo conferido e assinado a cada fechamento.

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Fontes

Artigos

Fotos

  • Capa: Tiago Firmino Boaventura / Wikimedia Commons (CC BY 3.0)
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