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FiscalPor Irisson Lima · 18 de set · 11h23 · leitura 4 min

Fisco vai barrar MDF-e sem CIOT a partir de 23 de novembro; testes começam na segunda

A partir de 23 de novembro, o MDF-e rodoviário feito para terceiros sem o CIOT volta com a rejeição 684. Os testes em homologação começam em 21 de setembro, e a obrigação de informar o código já vale desde junho.

Rejeição em produção
23/11/2026
Testes em homologação
21/09/2026
Multa sem CIOT no MDF-e
R$ 10.500

Os sistemas autorizadores do fisco vão deixar de aceitar, a partir de 23 de novembro, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) do transporte rodoviário de cargas para terceiros que chegar sem o Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT). O documento volta ao emissor com a rejeição 684: "CIOT deverá ser informado".

A mudança está na Nota Técnica 2026.001, publicada no Portal Nacional do MDF-e. O ambiente de testes, chamado de homologação, recebe a nova validação na segunda-feira, 21 de setembro. Transportadoras e fornecedores de sistema têm, a partir daí, pouco mais de dois meses para ajustar a emissão antes que a regra valha para os documentos reais.

01Obrigação existe desde junho

A exigência não é nova. O que muda é quem confere. O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprovou em 27 de março o Ajuste do Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (SINIEF) nº 3, publicado no Diário Oficial da União em 2 de abril. O texto obriga o preenchimento do grupo do CIOT no MDF-e, modelo 58, nas prestações de transporte rodoviário de cargas feitas por conta de terceiros e mediante remuneração.

O ajuste atribui a responsabilidade ao emitente do manifesto e passou a produzir efeitos no primeiro dia do segundo mês após a publicação, em 1º de junho. Desde então, a falta do código podia ser apontada numa fiscalização. Com a nota técnica, o próprio sistema autorizador passa a recusar o documento no momento da emissão.

Segundo a nota, a validação vale para o modal rodoviário em três situações: quando o emitente é prestador de serviço de transporte, quando é transportador que vai emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) globalizado e quando é emitente de carga própria que informa no manifesto o tipo de transportador.

02Código vem da ANTT

O CIOT não é gerado pelo fisco estadual. É um registro feito na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que identifica quem contratou, quem transporta, a carga, a origem, o destino e o valor do frete. De acordo com a agência, a emissão é obrigatória desde 24 de maio para todas as operações de transporte remunerado de cargas. Ficam de fora apenas as operações com veículos não emplacados e o transporte de cargas especiais, conforme a Portaria SUROC nº 6, de 23 de abril.

A responsabilidade depende de quem faz a viagem. Quando o transporte é feito por Transportador Autônomo de Cargas (TAC) ou equiparado, quem contratou, ou quem subcontratou, emite o CIOT por meio de uma instituição de pagamento habilitada pela ANTT. Quando é feito por Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) sem autônomo, o registro cabe à empresa que efetivamente realiza a viagem. Se uma ETC subcontrata outra, a obrigação passa à subcontratada.

A ETC pode gerar o código diretamente pela integração com a ANTT, mas só nas viagens que ela mesma faz e com o veículo vinculado à sua frota no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC). Pela Resolução ANTT nº 6.078, o cadastro é gratuito.

03Frete abaixo do piso fica sem manifesto

A combinação das duas regras tem um efeito direto no bolso. Na carga lotação, informa a ANTT, o valor do frete é conferido contra o piso mínimo no momento em que o CIOT é gerado, e o código não sai se o valor estiver abaixo. A partir de 23 de novembro, portanto, uma viagem contratada abaixo do piso deixa de conseguir o CIOT e, sem ele, também o MDF-e.

As multas já estão em vigor. A Lei nº 15.485, de agosto, que alterou a Lei nº 13.703, da política de pisos mínimos do frete, exige que toda operação seja registrada no CIOT antes de começar e prevê multa de R$ 10.500 para quem não registra. A Resolução ANTT nº 6.078 fixa o mesmo valor, R$ 10.500, para quem deixa de informar o CIOT no MDF-e.

04O que o transportador precisa fazer

Gerar o CIOT e informá-lo no manifesto são obrigações que já valem. Testar antes de novembro não é exigência legal, mas é o caminho para descobrir o problema no ambiente de testes, e não com o caminhão carregado. Os pontos a conferir, pela ordem:

  • Perguntar ao fornecedor do emissor de MDF-e se a versão em uso preenche o grupo do CIOT e trata a rejeição 684.
  • A partir de 21 de setembro, emitir manifestos de teste em homologação, com e sem o código, e ver se o sistema responde como prevê a nota técnica.
  • Definir quem gera o CIOT em cada tipo de operação: contratante, subcontratante ou a própria ETC. Na subcontratação, combinar por escrito quem registra e como o código chega a quem emite o manifesto.
  • Para a ETC que vai emitir direto na ANTT, conferir se os veículos estão vinculados à frota no RNTRC.
  • Na carga lotação, checar o frete contra o piso antes de gerar o código.
  • Verificar se os manifestos emitidos desde junho trouxeram o CIOT, já que a obrigação e a multa não dependem da nova validação.

A nota técnica, de quatro páginas, está no Portal Nacional do MDF-e. A ANTT mantém uma página sobre o CIOT com a legislação e as regras de emissão por tipo de operação.

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Fontes

Artigos

Fotos

  • Capa: Mateus Hidalgo / Wikimedia Commons (CC BY-SA 2.5 BR)
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